
A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou a condenação por peculato de uma ex-tesoureira da Câmara Municipal de Guaimbê, no interior do estado. A decisão unânime considerou a servidora culpada por movimentar ilegalmente recursos dos cofres municipais para alimentar apostas em plataformas de jogos de azar on-line, em especial o conhecido "Jogo do Tigrinho".
O desvio acumulado aos cofres públicos atingiu R$ 98,9 mil. Em segunda instância, o colegiado determinou a conversão da pena privativa de liberdade em duas sanções restritivas de direitos: a prestação de serviços à comunidade (ou a entidades públicas) e o pagamento de prestação pecuniária estipulada em 65,8 salários mínimos, valor que deve ser integralmente destinado ao Legislativo de Guaimbê.
As investigações apontaram que a servidora operava o esquema diretamente a partir das contas bancárias institucionais da Câmara. O dinheiro era transferido para a sua conta pessoal e também para uma conta vinculada ao seu filho menor de idade.
Embora uma série intensa de repasses tenha sido registrada entre 20 e 22 de setembro de 2024, a análise dos extratos bancários revelou que a prática vinha acontecendo desde junho daquele mesmo ano. Para mascarar as fraudes e manter os repasses ocultos, a mulher adulterava os extratos encaminhados ao setor de contabilidade da Casa de Leis.
Com a descoberta das inconsistências financeiras, a então funcionária foi afastada do cargo, perdeu os acessos bancários e passou a responder a um processo administrativo disciplinar (PAD).
Durante a instrução processual, a própria ré admitiu o desvio dos recursos, sustentando que realizava as operações com a expectativa de repor o dinheiro após eventuais ganhos nas apostas. Relatou, ainda, ter enfrentado crises de culpa após cada transferência realizada.
A defesa recorreu ao TJ-SP sob a tese de semi-imputabilidade, alegando que o vício compulsivo em apostas teria retirado ou atenuado a capacidade de autodeterminação da servidora. A alegação, contudo, foi rejeitada pelo relator do recurso, desembargador Amable Lopez Soto.
O magistrado destacou que, apesar da comprovação de sofrimento psíquico, nenhum laudo emitido pelos profissionais que a acompanhavam atestou incapacidade mental para compreender a ilicitude dos atos. Para o relator, a adulteração dos documentos contábeis e as tentativas parciais de devolução dos valores demonstraram que ela agia com plena consciência e intenção de encobrir o crime.
Ao redimensionar a pena final, o magistrado considerou que a quebra de confiança inerente à função pública já faz parte do tipo penal do peculato, não servindo como agravante autônoma, bem como o destino dado ao montante subtraído. O entendimento foi seguido integralmente pelos desembargadores Sérgio Mazina Martins e Nogueira Nascimento.
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