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STF blinda cofres municipais ao limitar retroatividade de decisão sobre cobrança do IPTU

Marco temporal fixado em 12 de agosto de 2026 impede devolução em massa de tributos recolhidos pela metragem de imóveis; municípios piauienses devem rever leis locais.

14/10/2026 às 17h13
Por: Adaildo Mesquita Fonte: portalodia.com
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STF blinda cofres municipais ao limitar retroatividade de decisão sobre cobrança do IPTU

As prefeituras brasileiras, incluindo as administrações dos 224 municípios do Piauí, não serão obrigadas a restituir quantias já recolhidas aos contribuintes que pagaram o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) calculado unicamente pela metragem construída. Em sessão virtual concluída em 9 de outubro, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu a modulação dos efeitos de sua decisão anterior e estabeleceu o dia 12 de agosto de 2026 como marco temporal definitivo da matéria.

A modulação evita que a declaração de inconstitucionalidade desse modelo de cobrança desencadeie um rombo financeiro e uma onda de ações judiciais de ressarcimento contra os municípios. Pelo entendimento firmado, estão convalidadas todas as cobranças e os pagamentos efetuados antes de 12 de agosto de 2026, mantendo-se inalterados também os processos administrativos e ações judiciais que ainda se encontravam pendentes de decisão até essa mesma data.

Origem da tese e repercussão geral

O entendimento tem efeito vinculante para todo o território nacional por meio do Tema 1.455 da repercussão geral, analisado em Recurso Extraordinário com Agravo (ARE). Sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, a Corte considerou o impacto econômico e a estabilidade das contas públicas para conter a aplicação retroativa irrestrita da tese.

A controvérsia jurídica nasceu a partir de uma lei municipal de Chapecó (SC), que estipulava alíquota de 1% para construções iguais ou superiores a 400 m². À época, o Judiciário catarinense julgou a regra inconstitucional, determinou a redução da taxa para 0,5% e exigiu a restituição dos valores cobrados a maior, o que levou a prefeitura catarinense a recorrer ao STF.

Ao apreciar o mérito, o plenário do Supremo deliberou, por unanimidade, que leis municipais promulgadas após a Emenda Constitucional nº 29/2000 não têm autorização constitucional para fixar alíquotas com base isolada na área do imóvel. Em termos práticos: o tamanho físico de um imóvel não pode, por si só, justificar uma alíquota percentual mais elevada.

Quais critérios continuam válidos para calcular o imposto

A determinação da Suprema Corte não impede que os municípios formulem alíquotas progressivas ou diferenciadas, desde que respeitem os parâmetros estipulados no texto constitucional:

  • Valor venal: O percentual cobrado pode aumentar conforme o valor de mercado ou a avaliação imobiliária do bem;

  • Localização: Permite-se a diferenciação segundo a região ou bairro onde o terreno está situado;

  • Uso da propriedade: São plenamente admitidas taxas distintas conforme a destinação do imóvel (residencial, comercial ou industrial).

Com a fixação do marco, as prefeituras ganham previsibilidade jurídica e um prazo claro para revisar suas leis fiscais e recalibrar seus códigos tributários para os lançamentos futuros, sem o temor de execuções fiscais reversas pelo que foi arrecadado no passado.

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